Vale Transporte


Obrigatório: O vale-transporte é regulamentado por lei e constitui benefício que o empregador antecipa ao empregado para utilização em despesa de deslocamento.


O vale-transporte é devido ao empregado doméstico quando da utilização de meios de transporte coletivos urbanos, intermunicipais ou interestaduais com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa.
Para tanto, o empregado deverá declarar a quantidade de vales necessários para o efetivo deslocamento.
(Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987).
O beneficio de vale transporte é dado pelo empregador para o deslocamento necessário do trabalhador no percurso residência – trabalho e vice-versa.
O empregador fornece a passagem em dinheiro e pede para o empregado assinar um recibo mensal exclusivamente para quitação de vale-transporte. Estará agindo de forma lícita, de acordo com o art. 4º, da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

Se o empregado residir no emprego o empregado doméstico não tem direito ao vale-transporte diário, no entanto, deverá recebê-lo nos fins de semana ou fins de mês para ir para casa e retornar ao emprego na segunda-feira.


O empregado doméstico não é obrigado a aceitar o vale-transporte desde que assine declaração rejeitando o vale-transporte, indicando a razão, como por exemplo: usar transporte próprio utiliza transporte seletivo ou especial, residir próximo ao local de trabalho, etc.

O empregador não está obrigado a fornecer o vale-transporte quando o empregado declare sua não opção, indicando os motivos, tais como, uso de transporte próprio, residir próximo ao local de trabalho, etc.



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