sexta-feira, 26 de abril de 2013

DIREITOS DA EMPREGADA DOMÉSTICA


CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEVIDAMENTE ANOTADA
Devem ser especificandas as condições do contrato de trabalho com a empregada doméstica (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). 
http://portal.mte.gov.br/ctps/carteira-de-trabalho-e-previdencia-social-ctps.htm 


As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão. 

A data de admissão a ser anotada corresponde a do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Não é possivel reduzir o salário da empregada doméstica após o registro feito na Carteira de Trabalho CTPS
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE EMPREGADA DOMÉSTICA
Esta gratificão é concedida anualmente a empregada doméstica, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente a metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
É devido a empregada doméstica preferencialmente aos domingos
FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
As empregadas domésticas possuem direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana.
FÉRIAS DE 30 (TRINTA) DIAS REMUNERADAS
Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada perí­odo de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissção. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em que o(a) empregado(a) tiver adquirido o direito. 

A empregada doméstica poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do perí­odo aquisitivo 

O pagamento da remuneração das férias a empregada doméstica será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo perí­odo de gozo
FÉRIAS PROPORCIONAIS, NO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO
No término do contrato de trabalho está assegurado a empregadas domésticas, o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento, mesmo que incompleto o perí­odo aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
ESTABILIDADE NO EMPREGO EM RAZÃO DA GRAVIDEZ
Por força da Lei, foi estendida às empregadas domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. 
LICENÇA À GESTANTE, SEM PREJUÍZO DO EMPREGO E DO SALÁRIO
A duração é de 120 dias. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário de-contribuição, que não será inferior ao salário mínimo e nem superior ao limitemáximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social. 
LICENÇA-PATERNIDADE
A duração é de 5 dias corridos, para o empregado doméstico, a contar da data do nascimento do filho.
AUXILIO DOENÇA
Será pago pelo INSS a empregada doméstica a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento.
AVISO PRÉVIO
De, no mínimo, 30 dias. Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias. 

No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso prévio a empregada doméstica, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário. 

A falta de aviso prévio por parte da empregada doméstica dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo. 

Quando o(a) empregador(a) dispensar a empregada doméstica do cumprimento do aviso prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias.
APOSENTADORIA
A aposentadoria por invalidez (carência – 12 contribuições mensais) de empregada doméstica dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho. 

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais.
INTEGRAÇÃO A PREVIDENCIA SOCIAL
A inscrição como empregada doméstica na Previdência Social poderá ser solicitada pela própria empregada doméstica ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS ou, ainda, pela Internet. 
http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=70 
VALE-TRANSPORTE
É devido a empregada doméstica quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência / trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a)empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento. 
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), BENEFÍCIO OPCIONAL
Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social da empregada doméstica, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet. 
http://www.receita.fazenda.gov.br/Previdencia/defaultCEI.htm 


O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente a empregada doméstica, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7. 

Para efetuar o recolhimento do FGTS da empregada doméstica, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada. 
SEGURO-DESEMPREGO
Concedido, exclusivamente, a empregada doméstica inscrita no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.

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