segunda-feira, 29 de abril de 2013

ESTRAGOS


Danos: O empregador só poderá realizar o desconto no salário do empregado doméstico por danos ao imóvel ou a utensílios e objetos em duas situações.

Prova: A primeira situação é se o empregador conseguir provar, judicialmente, que o dano ao objeto ou ao imóvel foi responsabilidade da doméstica.

Contrato: A outra situação é quando a hipótese de desconto por dano já estiver prevista no contrato de trabalho. Nesse caso, o empregador poderá cobrar o prejuízo da doméstica.

Os termos: O advogado trabalhista Carlos Eduardo Oliveira Mesquita, do Mesquita Advogados, exemplifica como o empregador pode descrever essa situação no contrato de trabalho:

“Fica acordado entre as partes que, na ocorrência de danos ao imóvel ou a utensílios, será descontado o valor equivalente ao reparo ou a substituição dos mesmos”.


Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/economia/alimentacao-moradia-nao-podem-ser-cobrados-do-empregado-mas-possivel-deduzir-prejuizos-na-casa-8060048#ixzz2RqnIDvwQ
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